Oneil Cheles Junior

Planejamento Societário

Planejamento Societário

O Planejamento Societário são medidas administrativas realizadas por meio de contratos e de formalizações coerentes com as atividades da empresa, que tem como escopo:

  • Melhor disciplinar a administração da sociedade;
  • Proteger os bens e os interesses de cada sócio participante;
  • Atender situações como Sucessões;
  • Evidenciar a distinção entre os bens patrimoniais pessoais e os bens patrimoniais empresariais.

A OCJ Advocacia Empresarial Tributária tem como meta, a previsão de situações de risco em que os sócios possam se tornar vulneráveis a ações cíveis, tributárias ou trabalhistas, tornando a empresa uma entidade organizada perante o mercado, demonstrando à Clientes, Fornecedores, Instituições Financeiras e Fisco uma estrutura empresarial confiável.

A conclusão desta prestação de serviços tem como objetivo blindar os bens pessoais e limitar a responsabilidade societária, afastando a desconsideração da personalidade jurídica.

Holding Patrimonial

Holding Patrimonial é uma empresa aberta exclusivamente para administrar os bens imóveis de um grupo de pessoas, que são os indivíduos que figuram como sócios desta sociedade.

Para a finalidade de Planejamento Societário, esta Holding não pratica operações comerciais, ou seja, ela apenas administra o patrimônio que está sob o seu poder, que pode ser ações, títulos, imóveis, direitos autorais, patentes, marcas registradas e diversos outros bens pertencentes a esses negócios e/ou aos seus sócios enquanto pessoas físicas.

No caso da holding patrimonial, para que os bens particulares desses indivíduos sejam administrados, é feita a integralização de Capital Social, que é a entrega oficial de algo para a formação de uma empresa.

Na prática, quer dizer que esses patrimônios imóveis deixarão de ser de uma pessoa física, e passarão a pertencer a uma pessoa jurídica, que é a holding constituída por esses proprietários.

Perguntas frequentes sobre Holding Patrimonial

Resumidamente, podem existir vantagens de natureza tributária, sucessória e de proteção patrimonial. No entanto, é necessário analisar caso a caso para determinar se realmente será vantajoso constituir a holding.

Em relação à parte tributária, normalmente é vantajoso colocar na holding os imóveis que estão para locação e os imóveis recebidos de herança, cujo valor está bem defasado no IRPF.

Do ponto de vista sucessório, normalmente faz sentido concentrar os imóveis em uma holding quando a família possui muitos imóveis ou exista algum risco de conflito familiar relacionado à herança.

Por fim, em relação à proteção patrimonial, o objetivo é colocar os imóveis em uma holding caso o detentor desses imóveis esteja sujeito ao risco de penhora de bens na pessoa física.

Se a empresa ainda não estiver constituída, o primeiro passo é redigir o Contrato Social da empresa, especificando que a integralização do Capital Social se dará por meio da conferência de bens imóveis.

Por outro lado, se a empresa já estiver constituída, basta realizar uma Alteração Contratual de aumento de Capital Social com a integralização por meio da conferência de bens imóveis.

Seguem alguns detalhes importantes:

•  O Contrato Social ou a Alteração Contratual deve especificar a titulação e a descrição do imóvel bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário;

•  Tratando-se de imóvel em condomínio, será necessária a anuência de todos os condôminos ou prévia notificação quanto ao exercício do direito de preferência;

•  No caso de sócio casado, deverá constar a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação de bens;

•  O Contrato Social ou a Alteração Contratual deve ser levado a registro na Junta Comercial (ou no Cartório de Pessoas Jurídicas, conforme o caso), sendo necessário realizar também o registro/alteração junto aos demais órgãos como Receita Federal, Secretaria da Fazenda, Prefeitura, etc.;

•  Uma vez registrado o Contrato Social ou a Alteração Contratual na Junta Comercial ou no Cartório, basta averbar esse documento na Matrícula do imóvel em questão.

O art. 36 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que não incide o ITBI na integralização de imóvel no capital social da pessoa jurídica, mas desde que sua atividade não seja preponderantemente imobiliária (i.e. venda ou locação de imóveis).

Ou seja, quando mais do que 50% da receita operacional da empresa nos 2 anos anteriores ou posteriores à integralização do imóvel for de natureza imobiliária, incidirá o ITBI normalmente. Caso contrário, não incidirá ITBI.

Caso a empresa ainda não tenha completado 2 anos de existência no momento da integralização do imóvel, deve ser analisado o período de 3 anos a partir da integralização do imóvel para determinar se a empresa tem ou não atividade preponderantemente imobiliária.

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel e a alíquota dependerá de cada município (que normalmente é 2% ou 3%).

Sim, essa é uma operação legítima.

O sócio pode, inclusive, emprestar dinheiro para a empresa (operação de mútuo) para que a empresa compre esse imóvel do sócio.

Importante destacar que nessa operação incidirá o ITBI normalmente por se tratar de uma operação de compra e venda de imóvel.

Via de regra, o valor a ser utilizado na integralização do capital social com bens imóveis é o valor do custo de aquisição daquele imóvel no IRPF da pessoa que o integralizou.

O art. 23 da Lei nº 9.249/95 permite que a pessoa física atualize o valor do imóvel ao valor de mercado no momento da integralização, sendo que a pessoa física deve apurar o ganho de capital nessa atualização ao valor de mercado, que, conforme o caso, estará sujeita ao imposto de renda.

São raras as situações em que vale a pena fazer essa atualização ao valor de mercado. Primeiro porque na maioria dos casos a pessoa física teria que pagar imposto de renda sobre essa atualização; e outra que, na maior parte dos casos, quando a empresa for vender esse imóvel lá no futuro, a tributação se dará sobre o preço de venda, de forma que o valor que serviu de base para a integralização no capital social será irrelevante.

Sim, no entanto, é importante que você inclua no objeto social da empresa as atividades de compra, venda, locação e administração de bens imóveis próprios.

Há de se verificar também os riscos empresariais relativos a esses outros negócios já que, ao colocar um imóvel na empresa, os riscos empresariais daquele negócio poderão recair sobre esse imóvel.

Dessa forma, dependendo dos riscos empresariais desses outros negócios, faria sentido criar uma nova empresa para servir de holding patrimonial, de forma a não misturar os riscos de um negócio com o outro.

Não, isso não é possível pois o capital social deve ser integralizado pela mesma pessoa que subscreveu aquelas quotas.

No entanto, você pode primeiro doar o imóvel para os seus filhos (pagando ITCMD sobre essa doação) e, posteriormente, os seus filhos integralizam o imóvel na empresa (pagando ITBI, conforme o item 3 acima).

Outra forma seria você integralizar o imóvel na empresa em seu próprio nome (pagando ITBI, conforme o item 3 acima) e, ato contínuo, você doa as quotas da empresa para seus filhos (pagando ITCMD sobre essa doação).

Uma terceira forma seria a empresa dos seus filhos comprar o seu imóvel com pagamento a prazo (pagando ITBI normalmente pela compra e venda).

Neste caso, a empresa ficará com uma dívida perante você, que pode ser liquidada conforme o prazo estipulado entre as partes.

É necessário a análise prévia das seguintes etapas:

•  Entender suas circunstâncias pessoais e familiares para determinar se a criação da holding é recomendada;

•  Analisar quais imóveis faria sentido colocar dentro da holding;

•  Realizar os cálculos dos custos envolvidos na criação da holding bem como a economia tributária esperada;

•  Projetar previsões de recursos de todos os ativos envolvidos, levando em consideração a tributação sobre receitas imobiliárias e financeiras;

•  Montar o planejamento e o cronograma do processo como um todo;

•  Redigir o Contrato Social ou Alteração Contratual.

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